PROCESSO N.º 3642/19.7T8GMR.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
3 de dezembro de 2020

Descritores
Nulidade da sentença
Inadequação do meio processual
Acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho

Sumário
I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando fique por decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, o que não sucede quando o tribunal não se debruce sobre simples conclusões, argumentos, opiniões, factualidade irrelevante ou contraditória com outra apurada.

II
– A acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma acção de simples apreciação positiva, cujo objecto não se esgota com a celebração em data posterior à visita inspectiva da ACT, de um contrato de trabalho com efeitos reportados a uma data posterior à da visita.

III – O contrato de trabalho celebrado entre empregador e trabalhador só inutilizará a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, se for reconhecido pelos outorgantes e existência do contrato de trabalho nos precisos termos peticionados pelo Ministério Público, ou seja, desde a data indicada na petição inicial ou numa outra anterior a esta.

IV – Estando por reconhecer a relação estabelecida entre trabalhador e empregador desde o início da relação contratual e até 31-12-2018, de forma a fixar-se a data de início da relação laboral em conformidade com o previsto no art.º 186.º-O, nºs. 8 e 9 do CPT., que deve ser comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, com vista à regularização das contribuições, é de concluir pela manutenção da utilidade da acção.

V – A defesa do interesse público, no caso, não se esgotou com reconhecimento do contrato de trabalho com início em data posterior aos factos constatados pela ACT aquando das visitas levadas a cabo no âmbito da acção de fiscalização, mantendo-se assim o interesse em agir do Ministério Público, que transcende o interesse particular do próprio trabalhador.

VI – Decorre do disposto no art.º 12.º do CT, que presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos seguintes indícios: o local de trabalho coincidir com instalações do beneficiário da actividade ou por ele controladas [al. a) do n.º 1]; a pertença ao beneficiário da actividade dos equipamentos e instrumentos de trabalho [al.b) do n.º 1]; a existência de horário de trabalho [al.c) do n.º 1]; o carácter periódico da retribuição paga como contrapartida da actividade [al. d) do n.º 1]; o desempenho de funções de direcção ou chefia na empresa pela prestador da actividade [al.e) do n.º 1 do art.º 12.º].

VII – Tendo estes indícios natureza meramente exemplificativa, teoricamente basta que se verifiquem dois destes indícios para que se possa presumir a existência de um contrato de trabalho.

VIII
– É de reconhecer a existência de contrato de trabalho quando se verifique a existência de quatro dos cinco indicadores de laboralidade, elencados na presunção legal do art. 12.ºdo CT, que a Ré não afastou, já que dos factos provados não resulta que a prestação da actividade tivesse sido exercida de modo autónomo, característico da prestação de serviço.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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