PROCESSO N.º 362/19.6PDCSC.L1-3 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
14 de outubro de 2020

Descritores
Violência doméstica
Pena efectiva
Suspensão da pena

Sumário

No crime de violência Doméstica são elevadas as exigências de prevenção geral tendo em conta a frequência com que ocorre a prática deste crime, com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica, das pessoas violentadas.

O fenómeno da violência doméstica no nosso País tem sido sinalizado como um problema social a exigir medidas para a sua resolução, que têm vindo a ser adoptadas nas sucessivas alterações nesta matéria ao Código Penal, assim como a adopção de um Plano Nacional contra a Violência Doméstica.

E no caso dos presentes autos importa realçar a gravidade dos factos que o arguido infligiu às vítimas e que se prolongaram no tempo, evidenciando o arguido indiferença face às consequências da sua conduta e sem que tivesse manifestado qualquer sinal de autocrítica ou arrependimento, não assumindo a sua culpa, assim demonstrando não ter interiorizado o mal do crime.

A personalidade revelada pelo arguido, desde logo pela não assunção da sua culpa e ausência de reflexão sobre o mal do crime, não permite sustentar um juízo de confiança ou de prognose positivo, no comportamento futuro do arguido, sendo ainda factor de risco a vinculação afectiva que demostra manter pela ofendida.

A suspensão da execução da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo, numa perspectiva de prevenção especial.




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.