PROCESSO N.º 3604/22.7T8LRS.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
26 de maio de 2022

Descritores
Guerra na Ucrânia
Ministério Público
Protecção da criança

Sumário

  1. Nos termos do disposto na al. b), do n.º 2, do art.º 106.º e do art.º 111.º, da LPCJP o arquivamento de processo de promoção e proteção, em que é autor o Ministério Público, logo ao nível do despacho liminar impõe ao tribunal a formulação de um juízo substantivo sobre o conteúdo do mesmo processo, incidindo diretamente sobre o seu objecto e pressupondo 1) a desnecessidade da medida requerida e que 2) a situação de perigo não esteja comprovada ou estando comprovada já não subsista.
  2. Não preenche tais pressupostos, devendo o processo prosseguir os seus termos, a situação de uma menor, nascida a 13 de junho de 2004, cidadã ucraniana, que se encontra em Portugal atento o estado de guerra naquele país, onde permanecem os seus pais e restante família, estando acompanhada de outra cidadã ucraniana, nascida a 25 de maio de 1985, com a qual não tem vínculo familiar, tendo solicitado proteção temporária e necessitando, por isso, de aplicação de medida que a afaste do perigo em que se encontra.
  3. Tendo o Ministério Público exarado na sua petição as razões pelas quais entendeu que se mostrava necessária a intervenção do tribunal, assim cumprindo o ónus que lhe é imposto para a introdução da matéria em tribunal, a sua decisão ao suscitar a ação do tribunal é da sua exclusiva competência, não podendo ser sindicada pelo tribunal no despacho liminar, proferido nos termos do disposto no art.º 111.º da LPCJP.
  4. A ação do Ministério Público exercida na prossecução das suas atribuições previstas no art.º 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no art.º 4.º, n.º 1, als. a) e i) do seu estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, e concretizadas, entre outros, nos art.ºs 72.º, 73.º e 105.º, da LPCJP, não está sujeita a qualquer condição, nomeadamente de esgotamento da ação das entidades administrativas que exercem a sua ação na área da promoção e proteção, da qual não é subsidiária, nem está dependente.

(Pelo Relator)

 

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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