PROCESSO N.º 360/20.7T8PNF.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
11 de fevereiro de 2021

Descritores
Saneador sentença
Nulidade
Legislação especial de combate à COVID-19
Instrução de prova
Factos estabilizados

Sumário

I – Atenta a legislação que veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2 e da doença Covid-19 quanto à realização de diligências processuais (artigo 7.º, n.º 5 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/mar. (DR I, n.º 56), na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 06/abr. (DR I, n.º 68), não ocorre qualquer nulidade quando é desde logo proferido saneador-sentença que conheça do mérito da ação, sem que previamente retome a audiência prévia que já tinha sido iniciada e ficou suspensa, em virtude das partes terem, de acordo com o tribunal, prescindido em retomar a sua continuação.

II – Não existe qualquer instrução de prova a realizar quando as diligências probatórias requeridas não sejam dirigidas a quaisquer factos controvertidos, em virtude de estarem estabilizados os factos essenciais da causa de pedir, sendo neste caso admissível que se profira despacho-saneador sentença que conheça do mérito da ação.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.