PROCESSO N.º 3598/18.3T9VCT.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

PROCESSO N.º 3598/18.3T9VCT.G1

Data
28 de outubro de 2019

Descritores
Ordem dos Advogados
Isenção de custas
Defesa interesses associados
Art.º 4.º, n.º 1, al. g) do RCP

Sumário

I) A Ordem dos Advogados … constituiu uma entidade pública, especificamente uma associação pública, para efeitos do disposto na al. g) do nº 1 do artigo 4º do RCP.

II) Porém, o preceito legal em referência não atribui às entidades públicas isenção de custas em sentido genérico, tendo em atenção apenas à sua qualidade de entidades públicas e por causa dela. O próprio Estado não está isento do pagamento de custas.

III) O sentido da referida norma legal insere-se na linha traçada pelo legislador de reduzir os casos de isenção do pagamento de custas, isentando as entidades públicas apenas quando exerçam, em concreto e especificamente, as suas atribuições de acordo com os respetivos estatutos na defesa, direta e imediata, de direitos fundamentais ou na defesa de interesses difusos.

IV) A Ordem dos Advogados, quando apresenta queixa pelo crime (semi – público) de procuradoria ilícita, porque alguém praticou atos próprios dos advogados e formula pedido de constituição como assistente, assumindo, assim, a posição de colaborador do M.P. no exercício da ação penal, não está a defender direitos fundamentais dos cidadãos, nem a defender qualquer interesse difuso. Neste caso, ela está defender, direta e imediatamente, os interesses dos seus associados, ainda que isso seja, ou possa ser, do interesse público, tendo em conta, nomeadamente, as atribuições que lhe são conferidas pelo seu estatuto.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 

 

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.