PROCESSO N.º 359/17.0GBFND.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
13 de maio de 2020

Descritores
Apresentação de peças processuais
Correio electrónico
Telecópia

Sumário
I – Na medida em que a Portaria n.º 280/2013, de 26-08, continua a aplicar-se tão só às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando, deste modo, excluídos do seu âmbito regulamentador os processos de índole penal, mantém plena actualidade a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6 de Março desse ano.

II – Em conformidade, é admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP.

III – Perante o que dispõe o artigo 10.º da dita Portaria 642/2004, à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável o estatuído no DL n.º 28/92, de 27-02, o qual disciplina o regime do uso de telecópia, estabelecendo o artigo 4.º do último dos diplomas mencionados a obrigatoriedade de serem remetidos, no prazo de 10 dias (o prazo inicial de 7 dias previsto no n.º 3 do artigo 4.º, perante o disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12, passou a ser de 10), ou entregues na secretaria, os respectivos originais.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.