PROCESSO N.º 3589/19.7T8VCT-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
25 de novembro de 2021

Descritores
Direito à prova
Simulação

Sumário
I – O direito à prova, uma das vertentes da garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, não é um direito absoluto na sua essência ou ilimitado.

II – No que concerne a prova documental um dos limites que a lei impõe respeita ao momento da sua apresentação e outro prende-se com a sua pertinência e necessidade.

III – Na prova da simulação, uma vez que é muito rara e difícil a prova directa, há em regra que recorrer ao uso de presunções judiciais alicerçadas em indícios como, por exemplo, o indício necessitas (motivo atendível para o negócio com vista a obter o máximo rendimento dos bens, o seu sustento ou o aumento da riqueza); o indício affectio (relações familiares, de amizade, de negócios, profissionais ou de dependência, anteriormente firmadas entre os intervenientes); o indício subfortuna (incapacidade financeira ou desproporcionalidade entre os meios económicos do adquirente e os encargos por ele assumidos e declarados no negócio simulado); o indício movimento bancário (o rasto documental e bancário do pagamento e movimento de dinheiro) e indício investimento (não demonstração do destino dado ao dinheiro que ingressou no património).

IV – Num caso em que a autora invoca a simulação alegando que a 2ª ré não emprestou qualquer quantia ao 1º réu, tanto mais que não tem condições económicas para tal, que inexistem movimentos bancários que o comprovem e tendo este contraposto que o pagamento em causa foi feito em numerário e em parcelas, mostra-se manifestamente desnecessária a junção por este de extractos bancários pelo que não é, assim, de admitir esta requerida prova documental.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.