PROCESSO N.º 358/19.8GEGMR.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
10 de novembro de 2021

Descritores
Princípio do acusatório
Acusação
Rejeição da acusação

Sumário
I – É manifestamente infundada a acusação que omite os concretos factos ilícitos e apenas imputa conceitos vagos

II – Deve ser rejeitada, nos termos do artigo 311.º, n.º 3, b), do Código de Processo Penal, uma acusação pela prática de crime de condução em estado de embriaguez onde se afirma que o arguido conduzia um veículo automóvel «com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida», sem especificar essa taxa.

III – A factualidade típica não se encontra aí descrita de forma a que saibamos qual a taxa de alcoolémia com que conduzia o arguido; falta, pois, um elemento essencial para a gradação da ilicitude e da culpa e, consequentemente, da pena que possa vir a ser aplicada.

IV – Tal impede a cabal defesa do arguido, que é, antes de mais, relativa aos factos que lhe são imputados e não à qualificação jurídica que deles possa resultar.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.