PROCESSO N.º 3556/20.3T8OAZ.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
29 de setembro de 2021

Descritores
Junção de documento
Decisão da autoridade administrativa
Decisão judicial
Fundamentação
Autonomia do processo de mera ordenação social
Empresas de prestação de vigilância e segurança
Transmissão de exploração de unidade económica

Sumário
I – Os art.s 25º e 39º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, enunciam os elementos que a decisão da autoridade administrativa e a decisão judicial hão-de conter, não sendo as mesmas equiparáveis a uma sentença penal e não têm de conter os requisitos que a lei, nomeadamente, processual penal, impõe para aquelas.

II – A autonomia do processo de mera ordenação social face ao processo penal leva a que a aplicação subsidiária deste último não seja automática, nem conformadora ou dominante do processo contra-ordenacional.

III – A fundamentação da decisão da autoridade administrativa, proferida em procedimento de contra-ordenação laboral, deve respeitar o preceituado no art. 25º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, não fazendo sentido importar do Código Processo Penal as exigências formais atinentes às sentenças penais.

IV – Nas empresas de prestação de vigilância e segurança, fundamentalmente assentes no factor humano, há “transmissão de exploração de unidade económica” se o essencial dos efectivos, em termos de número e competências, transitar para a empresa que no local sucede na prestação do serviço, conforme (art. 285º do CT).

V – Demonstrado que a arguida/recorrente (empresa que desenvolve a actividade de vigilância privada) assumiu dezenas de trabalhadores que exerciam funções de vigilância nas entidades públicas (clientes para as quais passou a prestar serviços), pelo menos metade dos trabalhadores que a empresa anterior tinha afectos a essa prestação de serviços, existe uma transmissão da posição contratual de empregador, no âmbito daquele art. 285º, nº 1 e nº 5.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.