PROCESSO N.º 3549/21.8T8VNF.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
17 de março de 2022

Descritores
Processo Especial para Acordo de Pagamento
Homologação plano pagamentos
Aplicação do regime jurídico do art. 212.º , n.º 2 do CIRE ao PEAP

Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator – art. 663.º, n.º 7 do CPC)

1– Quer pelo elemento gramatical do art. 222º-F, n.ºs 3 e 5, quer pelo elemento histórico do art. 17º-F, n.º 3 (que corresponde ao atual vigente n.º 5 desse art. 17º-F) aplicável ao PER, quer pelo elemento teleológico que subjaz à norma contida no art. 212º, n.º 1, todos do CIRE, o regime jurídico previsto nesse art. 212º, n.º 2, que procede à delimitação negativa do direito de voto que assiste aos credores do devedor, é aplicável ao PEAP.

2– A não homologação do plano de pagamento aprovado por maioria dos credores do devedor, requerente de PEAP, com fundamento no art. 216º, n.º 1 do CIRE, não é oficiosa, mas tem de ser requerida pelos interessados (devedor, credor, sócio, associado ou membro do devedor) ao tribunal, e o deferimento desse pedido está dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais cumulativos: a) o requerente não ser proponente do plano aprovado pela maioria dos credores do devedor; b) o requerente votar contra a deliberação de aprovação desse plano; e c) no próprio voto negativo, na ata de abertura de votos a que alude o n.º 4 do art. 222º-F, ou em requerimento autónomo, a apresentar no prazo de dez dias, a que alude o n.º 2 do mesmo art. 222º-F, alegue factos e circunstâncias que sejam demonstrativas, em termos plausíveis, que se verifica um dos fundamentos de recusa da homologação do plano previstos nas als. a) e b), do n.º 1 do art. 216º.

3– Assim, para que o tribunal possa recusar a homologação do plano de pagamento a solicitação dos interessados, nos termos do art. 216º do CIRE, não basta o simples voto negativo do credor.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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