PROCESSO N.º 3546/10.9TBVFX.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
11 de julho de 2013
Descritores
Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges
Convolação
Relação de bens
Sumário
- O pressuposto de decretamento do divórcio previsto no art.º 1775.º, n.º 1, al. a), do C. Civil é a apresentação do documento relação especificada dos bens comuns e não a existência de acordo quanto aos bens comuns, nada obstando a que dessa relação sejam omitidos bens, que dela conste a declaração de inexistência de acordo quanto a determinados bens ou, até, que cada um dos cônjuges apresente a sua relação especificada de bens comuns, uma vez que os litígios sobre a mesma serão ulteriormente dirimidos no processo próprio.
- Os poderes instrutórios e de decisão cometidos ao tribunal pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 1778.º- A, depois de os n.ºs 1 e 2 se reportarem expressamente aos acordos previstos no n.º 1, do art.º 1775.º, são circunscritos às matérias “sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo”, o que o mesmo é dizer, sobre as matérias em que, devendo apresentar acordo, o não tenham feito.
- Os n.ºs 3 a 5 do art.º 1778.º-A do C. Civil não criam uma tramitação processual especial para as matérias em causa, sendo as mesmas decididas “como se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges”, ou seja, pelas formas processuais já existentes e por apenso ao processo de divórcio, como resulta da instrumentalidade de tais decisões em relação à decisão de decretamento do divórcio e como relativamente à atribuição da casa de morada da família dispõe o n.º 4 do art.º 1413.º do C. P. Civil.
(Sumário do Relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt