PROCESSO N.º 354/18.2BEALM Tribunal Central Administrativo Sul
Data
9 de setembro de 2021
Descritores
Prescrição da obrigação de indemnização
Obrigados a quem aproveita a prescrição
Crime
Início do prazo prescricional
Suspensão
Interrupção
Sumário
I – A prescrição é uma causa extintiva dos direitos que ocorre em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo e que aproveita todos os devedores obrigados e que dela possam retirar benefício – cf. art.º 301.º e 304.º do CC;
II – O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso;
III – Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. O alargamento do prazo prescricional previsto no art.º 498.º n.º 3, do CC, encontra justificação numa lógica de coerência do ordenamento jurídico, porquanto se para efeitos penais se pode discutir durante um prazo mais longo o direito de indemnização do lesado, ter-se-á que entender que esse mesmo prazo deve também ser considerado para a indemnização civil fundada no mesmo facto ilícito;
IV – Para que o lesado possa beneficiar do prazo alargado que vem previsto no art.º 498.º, n.º 3, do CC terá de alegar na PI que os factos praticados pela pessoa a quem pede a indemnização, além de constituírem um ilícito civil, constituem, igualmente, um ilícito criminal e, por outro, tem de concretizar, através dessa mesma alegação, os factos em causa;
V – O início do prazo prescricional não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo Direito, bastando que aquele tenha a consciência da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade – a existência de facto ilícito e culposo e a verificação dos prejuízos, com nexo de causalidade entre aquele e estes;
VI – Considera-se que o lesado passa a conhecer do seu direito indemnizatório e que o pode exercitar logo que saiba que determinado evento ilícito ocorreu, se concretizou, e desde que verifique a existência de danos, daí decorrentes. Exige-se uma mera percepção subjectiva, que se alheia à certeza do Direito, isto é, não tem o lesado de estar ciente dos fundamentos legais, da razão jurídica que justifica o seu Direito, bastando-lhe o conhecimento fáctico da situação que funda os prejuízos e a consciência da possibilidade legal de ser ressarcido desses prejuízos através de uma indemnização;
VII – Para a aferição do que seja o conhecimento pelo lesado do seu direito de indemnização, importa apurar, casuisticamente, das circunstâncias que objectivamente justificam que aquele lesado deva ter tal conhecimento. Haverá que avaliar se aquelas circunstâncias concretas permitiriam a um qualquer hipotético lesado, usando de uma diligência média, percepcionar ou consciencializar da existência de um direito a ser indemnizado;
VIII – O prazo de prescrição está sujeito a causas de suspensão e de interrupção;
IX – Ocorrendo a interrupção, o tempo para a contagem da prescrição fica inutilizado e só volta a correr quando desaparecer a causa da interrupção ou o acto interruptivo. Ocorrendo a suspensão do prazo de prescrição, este reinicia a contagem findo o acto que determinou tal suspensão – cf. art.ºs 323.º, 326.º e 327.º do CC;
X – A interrupção da prescrição só ocorre pelos meios que a lei autoriza – cf. art.º 300.º do CC;
XI – Se a interrupção da prescrição resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo – cf. art. 327.º, n° 1, do CC;
XII – A citação ou a notificação judicial cumpre uma dupla função: (i) permite a comunicação pelo titular do direito ou credor à contraparte, ao devedor, que aquele pretende exercitar o seu direito e; (ii) confere ao devedor o conhecimento dessa intenção do devedor exercer o seu direito;
XIII – Para interromper a prescrição, a comunicação do credor ao devedor, ou o acto judicial que se introduz em juízo, tem de ser apto a proceder a uma efectiva comunicação quanto à intenção do devedor de exercer o seu direito e, por outro lado, tem de ter aptidão bastante para assim também puder ser compreendido pelo devedor;
XIV – A previsão do art.º 323.º do CC só actua nos seus expressos termos. Não se permite aqui uma interpretação extensiva, por forma a abranger outras situações processuais.
Fonte: https://www.dgsi.pt