PROCESSO N.º 3534/20.7T8VNF.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
2 de junho de 2021

Descritores
Contrato de trabalho
Resolução com justa causa
Falta de pagamento de retribuição
Estado de emergência

Sumário
Sumário (elaborado pela Relatora):

  1. A declaração de estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, e consequente suspensão da actividade das rés empregadoras, a partir de 18/03/2020, com a inerente incapacidade de gerar receitas enquanto a situação se mantivesse, e que veio efectivamente a manter-se, justifica, pela sua anomalia, imprevisibilidade e imputabilidade a terceiro, um juízo de exclusão da censurabilidade da conduta daquelas no que tange à verificação, em 1 de Abril de 2020, de atraso de 1 dia no pagamento da retribuição de Março, o mesmo não sucedendo com o atraso de 32 dias no pagamento de parte da retribuição de Fevereiro.
  2. Atendendo a que a trabalhadora se vinha mantendo ao serviço há 27 anos e 7 meses, sendo certo que, por vezes, os pagamentos das retribuições eram fraccionados, tanto assim que a quantia em falta veio a ser paga em 15/04/2020, a conduta culposa das empregadoras, atento o concreto valor (243,28 €) e atraso (32 dias), não evidenciava gravidade e consequências que justificassem a ruptura da relação laboral pela trabalhadora com direito a indemnização, nos termos dos arts. 394.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 396.º do Código do Trabalho.
  3. A impossibilidade objectiva, não culposa, de pagamento das retribuições vencidas posteriormente à suspensão da actividade das rés empregadoras, por força da declaração do estado de emergência, constituía justa causa de resolução do contrato de trabalho, mas sem direito a indemnização, nos termos do art. 394.º, n.ºs 1 e 3, al. c) do Código do Trabalho.

Alda Martins

Fonte: https://www.dgsi.pt




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