PROCESSO N.º 352/20.6T8STR-D.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
14 de janeiro de 2021

Descritores
Administrador da insolvência
Destituição
Justa causa

Sumário
I – O conceito doutrinário de “justa causa” para o processo de insolvência, mais concretamente para a interpretação do nº 1 do artigo 56º do CIRE, integrará toda a conduta do Administrador Judicial suscetível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objetivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE.

II – Constitui “justa causa” para a sua destituição, o Sr. Administrador de Insolvência que não pediu qualquer consentimento da assembleia de credores para a realização dos atos de liquidação em curso, que, por motivos que se desconhecem, optou por recorrer aos serviços duma leiloeira (cujo contrato não foi junto), sem que fosse efetuada a comunicação ao Tribunal nos termos do art.º 55º/3 do CIRE, ao invés do leilão eletrónico legalmente imposto, considerando que assim tutelaria melhor os interesses dos credores e que não procedeu à audição dos credores garantidos quanto à modalidade da venda, nem quanto aos termos da mesma.

(Sumário do Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.