PROCESSO N.º 352/18.7T8LRS.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
22 de abril de 2021

Descritores
Fundo de Garantia Automóvel
Sub-rogação
Condutor
Herdeiros

Sumário
I) O prazo de prescrição do direito decorrente da sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel nos direitos do lesado na medida da indemnização que satisfez é o de três anos, disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil.

II) O termo inicial desse prazo de prescrição é a data do cumprimento; sendo este fraccionado o prazo de prescrição inicia-se na data do último pagamento.

III) O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos dos lesados que se transferem de armas e bagagens para a esfera jurídica do Fundo, pelo que o reembolso pode ser exercido, desde logo, contra os responsáveis civis pelo acidente.

IV) A obrigação de reembolso recai ainda sobre os obrigados a celebrar o contrato de seguro obrigatório mesmo quando não lhes possa ser assacada responsabilidade civil pela ocorrência do acidente, no regime do Decreto-Lei 291/2007, como resulta da conjugação das normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 54.º desse diploma, ao que não se opõe a terceira Directiva (Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24-4-72).

V) Provando-se que, quando circulava, o veículo entrou em despiste e colidiu com a barreira acústica e barras de segurança da via, sem motivo aparente, não é possível imputar o acidente ao condutor a título de culpa efectiva; não estando alegada relação de comissão, também soçobra a imputação a título de culpa presumida, respondendo o condutor pelos riscos próprios da circulação do veículo.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.