PROCESSO N.º 35/19.0GCBRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
8 de março de 2021

Descritores
Justo impedimento
Requisitos legais
Doença
Recurso extemporâneo

Sumário
I- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, cfr. nº 1 do artigo 140º do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP

II- A referida definição legal de justo impedimento, que saiu da Reforma do CPC de 1995, constitui um conceito indeterminado que importa densificar e concretizar, o qual faz apelo ao conceito de culpa, perfilhado no nº 2 do artigo 487º do C. Civil, ou seja, à diligência do bonus pater familias, à diligência que o homem médio teria nas circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo do especial dever de diligência que incumbe aos advogados na observância dos prazos perentórios.

III- A doença para constituir justo impedimento terá de impossibilitar absolutamente a prática atempada do ato por razões que não sejam imputáveis ao requerente, o que sucederá quando a doença seja súbita, imprevisível e grave.

IV- A doença invocada não é grave se, apesar dela, a requerente, na qualidade de advogada, tiver continuado a exercer a sua atividade profissional, aceitando o risco de não avaliar, com a necessária atenção e cuidado, cada situação e responder a todas a solicitações atempadamente.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.