PROCESSO N.º 3493/16.0T8LRA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
26 de março de 2019
Descritores
Contrato de arrendamento
Escritura pública
Nulidade formal
Abuso de direito
Inalegabilidade
Restituição
Sumário
I – Tendo sido cumpridos dois contratos de arrendamento (urbano) por quase 30 anos, celebrados por documento particular, nulos por inobservância da forma, que era a escritura pública, tento tal situação gerado nas partes uma convicção recíproca quanto à validade jurídicas das relações produzidas pelos contratos, quer no passado, quer no presente, quer para futuro, isso implica a inalegabilidade deste vício formal, porquanto constituiria exercício abusivo do direito, nos termos prescritos no artigo 334.º do Código Civil.
II – Face ao disposto no n.º 1 do artigo 1043.º do Código Civil, partir do momento em que cessou o contrato de arrendamento, terminou também para o arrendatário o tempo durante o qual podia cumprir a obrigação de restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, pelo que a entrega da coisa implica incumprimento definitivo desta obrigação, podendo o senhorio proceder a reparações.
Fonte: http://www.dgsi.pt/