PROCESSO N.º 347/09.0TYVNG-K.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
4 de outubro de 2021

Descritores
Insolvência
Actos processuais
Entrega
Casa de morada de família
Suspensão

Sumário
I – O nº 11 do artigo 6º-B da Lei 1-A/2020 na redação introduzida pela Lei 4-B/2021, englobou duas situações – na redação anterior e posterior cindidas em duas alíneas – que legitimam a suspensão dos atos a realizar:

I – os atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, em sede de processo executivo ou de insolvência;

Ii – os atos de entrega de locado, designadamente no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

II – No primeiro caso basta a demonstração de a entrega visar a casa de morada de família para que se suspendam os atos com a mesma relacionados.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.