PROCESSO N.º 341/18.0T8ABT.E1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
7 de outubro de 2020

Descritores
Contrato-promessa de partilha
Partilha dos bens do casal
Contrato-promessa
Validade
Casamento
Divórcio
Reconciliação
Bens comuns do casal
Princípio da imutabilidade
Regime de bens
Execução específica
Incumprimento do contrato
Incumprimento definitivo
Comportamento concludente
Ato inútil
Interpelação
Citação
Mora
Conhecimento oficioso
Matéria de direito
Baixa do processo ao tribunal recorrido
Conhecimento prejudicado

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário
I – É válido o contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal outorgado na pendência da ação de divórcio, para produzir efeitos depois do divórcio, no qual seja assegurada a paridade entre os cônjuges na divisão dos bens comuns, nos termos do art. 1730.º, n.º 1, do CC.

II – A apreciação oficiosa de questões de direito, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do CPC, deve fazer-se no quadro dos factos que sejam atendíveis, face ao disposto nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, e sempre com respeito pelo que tenha sido anteriormente decidido e não tenha sido impugnado pela parte interessada (art. 635.º, n.º 5).

III – A circunstância de os cônjuges outorgantes do contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal terem contraído, entretanto, novo casamento entre ambos não determina, por si, a ineficácia ou qualquer outra forma de extinção daquele contrato-promessa, mantendo este as suas virtualidades enquanto instrumento jurídico que, uma vez executado, permite apurar quais os bens atribuídos a cada um dos cônjuges e que no segundo casamento são de considerar como bens próprios de cada um.

IV – Verificando-se que no contrato-promessa não foi fixado prazo essencial para a celebração do contrato prometido, nem foi indicado qual dos outorgantes (que entretanto se reconciliaram e voltaram a casar) ficaria incumbido de diligenciar pela realização da escritura pública de partilha, a inércia de ambos na outorga do contrato prometido não configura uma situação de incumprimento imputável a qualquer deles.

V – Instaurado processo de inventário para partilha dos bens comuns (na sequência do segundo divórcio), a invocação pela ré, interessada nesse inventário, da nulidade do contrato-promessa de partilha referido em I., com fundamento na violação das regras da imutabilidade do regime de bens (art. 1714.º, n.º 1) e da paridade na sua repartição (art. 1730.º, n.º 1), revela, de forma concludente, a vontade de não cumprir aquele contrato, satisfazendo uma das condições (o incumprimento-mora) previstas no art. 830.º, n.º 1, do CC, para a procedência do pedido de execução específica.

VI – Perante as divergências manifestadas pela ré promitente de forma tão solene relativamente à validade e aos efeitos do contrato-promessa de partilha, a exigência da sua prévia interpelação para a outorga da escritura pública de partilha, como condição para o exercício do direito de execução específica, revelar-se-ia um ato desnecessário e, além disso, inútil.

VII – Ainda que assim não fosse, a citação da ré para a presente ação (que visa a declaração de validade do contrato e a sua execução específica) instaurada pelo autor pelo facto de no referido processo de inventário ter sido determinada a remessa dos interessados para os meios comuns, para discussão da validade e efeitos do contrato-promessa de partilha, sempre implicaria, nos termos do art. 805.º, n.º 1, do CC, a sua constituição em mora relativamente ao cumprimento de tal contrato, para efeitos de aplicação do regime da execução específica previsto no art. 830.º, n.º 1.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.