PROCESSO N.º 33797/15.3T8AMT-B.P1.S2 Supremo Tribunal de Justiça
Data
30 de junho de 2020
Descritores
Contrato de arrendamento
Denúncia
Obras
Licenciamento de obras
Senhorio
Culpa
Arrendatário
Direito à indemnização
Sumário
I – O regime legal da denúncia do arrendamento para realização de obras profundas, que impliquem a demolição e posterior reconstrução, não impõe limitações ao direito de propriedade, designadamente ao de alienar o prédio.
II – Não é imputável ao senhorio o atraso no início das obras de reconstrução, quando o licenciamento definitivo destas, por imposição camarária, depende da reversão de uma parcela de terreno pertencente ao Município e este apesar do parecer favorável dos serviços tarda a decidir tal reversão, atrasando assim o início da reconstrução.
III – Nestas circunstâncias o arrendatário não tem direito à indemnização prevista no n.º 9 do art. 1103.º do CC.