PROCESSO N.º 3370/19.3T8AVR.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
17 de fevereiro de 2020

Descritores
Contra-ordenação laboral
Impugnação judicial da decisão administrativa
Formalidades
Rejeição da impugnação judical
Erro na prática de acto processual
Culpa grave

Sumário
I – Tendo sido os próprios recorrentes a requererem ao Tribunal e Juízo Local Cível de Aveiro – no qual começaram incorrectamente por apresentar a impugnação judicial via Citius como se fossem intentar uma acção cível – o envio da peça processual recusada para o Juízo do Trabalho de Aveiro, a remessa do expediente a este Tribunal não foi determinada oficiosamente, antes resultando da pretensão que formularam.

II – Distribuída a impugnação judicial como Processo de Contra-ordenação Laboral na sequência daquele requerimento, o Juízo do Trabalho de Aveiro não podia deixar de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, tendo em conta, nomeadamente, os artigos 33.º e 38.º n.º1, da Lei 107/2009.
III – O Tribunal a quo não é um órgão da Administração Pública e, logo, não tinha aplicação o disposto no art.º 41.º do CPA. Caso o tribunal a quo tivesse procedido nos termos agora pretendidos pelos recorrentes estaria a aplicar indevidamente essa norma e concomitantemente a fazer tábua rasa do regime legal aplicável, nomeadamente, do disposto nos referidos artigos 33.º e 38.º n.º 1, da Lei 107/2009.

IV – Se os recorrentes estão convictos da correção do entendimento que vêm defender, então deveriam oportunamente ter reagido contra aquela primeira decisão, que rejeitou a impugnação judicial e determinou o arquivamento dos autos, interpondo recurso para este tribunal superior. Como decorre do n.º 2, do art.º 38.º da Lei 107/09, do despacho que rejeita a impugnação judicial (a que se refere o n.º1), “há recurso, que sobe imediatamente”.

V – Notificado o mandatário dos recorrentes da recusa do requerimento, o que ocorreu no dia imediatamente seguinte à apresentação indevida do expediente, uma conduta normalmente diligente impunha uma actuação pronta no sentido de verificar a razão da recusa, constatar o erro cometido e proceder à sua imediata correcção, bastando para tal proceder à apresentação da impugnação nos serviços da ACT, ou seja, observando o disposto no art.º 33.º da Lei 107/2009. Se os recorrentes assim tivessem procedido, note-se, ainda em prazo, nada teria obstado à admissibilidade da impugnação judicial.

VI – A apresentação do requerimento no Juízo Local Cível de Aveiro pelo ilustre mandatário, requerendo o envio da peça processual recusada para o Juízo do Trabalho de Aveiro, não pode de todo considerar-se como lapso não imputável a título de culpa grave. Aceita-se que a apresentação do expediente via citius no Juízo Local Cível de Aveiro tenha resultado de lapso sem culpa grave, mas se depois desse primeiro erro foi praticado um segundo, para mais na sequência da notificação da recusa do expediente efectuada por aquele Tribunal ao ilustre mandatário, é forçoso concluir que não houve a normal diligência que era devida e exigível, logo, consubstanciando essa conduta a prática de um acto processual indevido a título de culpa grave, logo, ficando fora da previsão da norma do artigo 146º, n.º 2, do CPC.

VII – Os recorrentes só ficaram sujeitos à maior demora na prolação da decisão em razão de terem requerido a remessa do expediente que indevidamente apresentaram via citius no Juízo Local Cível de Aveiro, para o Juízo do Trabalho de Aveiro, novamente procedendo incorrectamente. Foram esses dois erros consecutivos, relevando aqui particularmente o segundo, a causa adequada para que entretanto decorresse o prazo para apresentação da impugnação judicial na ACT. Ficam impedidos de usar o direito à impugnação judicial, mas por causa que lhes é exclusivamente imputável, muito simplesmente, por não terem tido a diligência devida em exercê-lo nos termos prescritos pela lei.

VIII – Sendo certo que a impugnação judicial deve ser apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima (art.º33.º/2, da Lei 107/09), bem assim que a prática desse acto não é, nem poderia ser praticado via CITIUS, por a utilização desta aplicação apenas estar prevista para os Tribunais Judiciais [cfr. art.º 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto –Lei de Organização do Sistema Judiciário); e, art.º1.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (Tramitação Electrónica de Processos Judiciais)], não tem cabimento pretender-se que a remessa do expediente, apesar de efectuada por aquela via, mas incorrectamente, esteja a coberto da previsão da norma do n.º1 do art.º 144.º do CPC.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.