PROCESSO N.º 3363/17.5T8MTS.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
10 de setembro de 2020

Descritores
Arrendamento para fins não habitacionais
Atualização da renda
Aplicação da lei no tempo
Microempresa
Prova documental
Ónus da prova
Estabelecimento comercial
Requisitos
Comunicação
Arrendatário
Resposta
Senhorio
Questão nova
Inconstitucionalidade
Princípio da proporcionalidade

Sumário
I – A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, veio introduzir profundas alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, mostrando-se esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para fins não habitacionais nos artigos 50º a 54º do NRAU.

II – Cabe ao senhorio desencadear o procedimento de actualização da renda e transição para o NRAU, mediante comunicação ao arrendatário da sua intenção; em tal comunicação o senhorio deve indicar o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos, o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana e cópia dessa mesma caderneta predial – alíneas a), b) e c) do artigo 50º da Lei nº 6/2006, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012.

III – Na resposta, se for caso disso, o arrendatário deve ainda, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54º, invocar uma das seguintes circunstâncias:

(a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa.

IV – O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no nº 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância – nº 6 do artigo 51º.

V – Não existindo fundamento para a transponibilidade do entendimento previsto no acórdão nº 277/2016 do Tribunal Constitucional para os contratos de arrendamento com fim não habitacional, são constitucionais os preceitos normativos dos artigos 51° e 54° do NRAU.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.