PROCESSO N.º 335/20.5PALGS.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
22 de setembro de 2021
Descritores
COVID
Confinamento
Desobediência
Sumário
1 – A nulidade por omissão de diligências (artigo 120.°, n.° 1 alínea d), do CPP), não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não pode estar sujeita ao regime do artigo 379.°, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente dos artigos 120.° e 121.° do CPP.
Daí que tinha de ser invocada no prazo de dez dias (artigo 105.°, n.° 1 do CPP), se outra coisa não resultasse do n.° 3 do mesmo artigo 120.°, nomeadamente da sua alínea a), que impõe dever a nulidade ser arguida “antes que o acto esteja terminado”, tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista. Por isso, a existir qualquer nulidade, o que não se concebe, ela estaria sanada, sendo intempestiva a sua invocação em sede de recurso.
2 – Quanto aos factos ocorridos em 28/6/2020: a alínea c) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros 43-B/2020 de 12 de junho ao remeter expressamente para a alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do CP, quando se verifique uma situação de violação do confinamento obrigatório, apenas pode querer significar exigir-se que a punição por desobediência tenha de ser precedida sempre da cominação ad hoc realizada pelas forças de segurança.
Sendo assim, não se pode deixar de concluir que mesmo na eventualidade de a delegada de saúde e a autoridade policial terem informado a arguida do seu dever de confinamento, o crime só se concretizaria se a autoridade competente, quando interpelou a arguida, no dia 28 de junho, lhe tivesse comunicado que a violação daquele dever a fazia incorrer no crime de desobediência.
3 – Quanto aos factos ocorridos em 22/7/2020: embora a intenção do legislador pareça ter sido a da punição da violação do dever de confinamento por pessoa infetada pelo SARS Cov-2 pelo crime de desobediência imprópria (alínea a), do n.º 1 do artigo 348.º do CP), prevendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020 de 14 de julho, todavia, duas soluções para a mesma situação (violação do dever de confinamento por infetada com SARS Cov-2), restaria ao julgador optar pela mais benéfica à arguida.
Assim, não constando da acusação a cominação ad hoc, faltaria sempre um elemento do tipo do artigo 348.º do CP, que importaria também a absolvição da recorrida da prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CP.
Fonte: https://www.dgsi.pt