PROCESSO N.º 335/17.3T8CHV-D.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
3 de dezembro de 2020
Descritores
Venda em processo executivo
Exercício do direito de remição
Unido de facto
Princípio constitucional de proteção da família
Sumário
– O exercício do direito de remição (na venda em processo executivo) pelo unido de facto não está previsto expressamente na lei ordinária em geral, nem nas leis que preveem medidas concretas de proteção dos unidos de facto, nomeadamente a Lei 7/2001.
– Apesar de esta Lei nº 7/2001 ter resolvido alguns problemas, com a previsão de medidas concretas de proteção dos unidos de facto, na verdade a união de facto, na lei portuguesa, não foi equiparada ao casamento e as normas respeitantes ao casamento não devem, em princípio, ser aplicadas à união de facto por via da analogia.
– Assim, a decisão sobre a questão da admissibilidade do direito de remição pelo unido de facto numa venda executiva há de situar-se, não já no plano da diferente natureza do casamento e da união de facto, mas numa pura perspetiva constitucional, no plano do interesse da família enquanto casal nascido da união de facto sem distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes.
– Daí concluir-se que seria inconstitucional a norma constante do art. 842.º do CPC se interpretada de forma a não admitir o exercício do direito de remição ao unido de facto, assim se reconhecendo a este o direito de remição aí previsto, sob pena de, não se fazendo essa interpretação, se violar o princípio constitucional da proteção da família ínsito no art. 36.º, n.º 1 da CRP, conjugado com os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Fonte: https://www.dgsi.pt