PROCESSO N.º 331/17.0PBFIG-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
6 de abril de 2022

Descritores
Desconto
Prisão subsidiária

Sumário
I – Da actual redacção do art.º 80º do C. Penal resulta que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

II – Tal alteração teve por fim evitar situações em que o condenado, tendo sofrido privações de liberdade superiores à pena de prisão aplicada nesse mesmo processo não as pudesse ver “aproveitadas”/descontadas noutros processos, com o consequente cumprimento integral dessas penas de prisão, sofrendo desse modo privações de liberdade excessivas, por superiores ao adequado e necessário aos fins da pena, designadamente no que respeita às exigências de prevenção.

III – O instituto do desconto é imperativo, sendo necessariamente aplicado quando se verifiquem os respetivos pressupostos.

IV – Porque a pena que o arguido tem a cumprir é uma pena de prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº 2, do Cód. Penal, pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, e, por isso, pode optar entre pagar a multa e não cumprir a pena subsidiária ou, em alternativa, cumprir esta ao invés de efetuar qualquer pagamento.

V – Se o arguido optar pelo pagamento da multa, não pode aplicar-se o instituto do desconto, de forma automática e imediata, sem que seja concedido ao condenado a faculdade prevista no art. 49º, nº 2, do Cód. Penal nos precisos termos em que a mesma se mostra estabelecida.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.