PROCESSO N.º 3300/19.2T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
11 de maio de 2022

Descritores
Contrato de seguro ramo vida
Impugnação da matéria de facto
Falsas declarações
Essencialidade da informação
Vício na formação da vontade
Dolo
Anulabilidade

Sumário

1. Feita a prova que à data em que subscreveu a proposta do contrato de seguro do ramo vida (a accionar em caso de morte ou invalidez – incapacidade superior a 66%), a autora sabia que lhe tinha sido diagnosticada doença grave, capaz de por em risco a sua vida e/ou determinar-lhe incapacidade total, e omitiu deliberadamente tal doença ao preencher o questionário/minuta do contrato de seguro, a autora viciou ab initio a formação da vontade da seguradora.

2. Estamos perante facto fundamental para a formação da vontade de contratar, que era do conhecimento da segurada mas não da seguradora.

3. Esta situação atinge a essência da igualdade das partes no contrato de seguro.

4. Nestas situações, decorre dos arts. 24º ,1 e 25º,1 do DL n.º 72/08 de 16/04 que o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, desde que o elemento sobre o qual incidiu o erro seja fundamental dentro da economia do contrato.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.