PROCESSO N.º 3278/13.6TBGMR.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
5 de março de 2020
Descritores
Exoneração do passivo restante
Despacho liminar
Alteração de residência
Sumário
1- O despacho liminar de deferimento de exoneração do passivo restante é condição para que seja deferida a exoneração, mas constitui apenas uma promessa da concessão desse benefício, caso o devedor, durante o período de cessão, cumpra com as injunções que lhe são impostas pelo tribunal no despacho liminar.
2- Apenas findo o período de cessão, caso não tenha ocorrido a cessação antecipada do procedimento de exoneração, é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante ao devedor, o que pressupõe que este tenha cumprido com as injunções impostas e, por isso, se mostre merecedor (earn) da sua concessão.
3- A recusa da exoneração do passivo restante apenas pode ser determinada quando se encontrem preenchidos um dos fundamentos taxativamente enunciados no n.º 1 do art. 243º do CIRE para a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
4- A declaração de insolvência retira ao insolvente a possibilidade legal de mudar da residência que lhe foi fixada na sentença declarativa de insolvência, sem prévia autorização do tribunal de insolvência e sem lhe comunicar a nova morada.
5- Não existe fundamento legal para se recusar a exoneração do passivo restante ao devedor com fundamento de que este teria emigrado para Moçambique, sem pedir autorização ao tribunal e sem ter informado o último e o fiduciário da nova morada em Moçambique, quando se verifica que antes da prolação do despacho liminar de deferimento da exoneração, o tribunal já tinha conhecimento de que o insolvente emigrara sem autorização para Moçambique e ainda assim proferiu esse despacho liminar de deferimento da exoneração.
Fonte: https://www.dgsi.pt