PROCESSO N.º 325/19.1PAESP.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
26 de janeiro de 2022

Descritores
Perícia de menor
Consentimento dos progenitores
Nulidade
In dubio pro reo
Voto de vencido
Pena acessória
Constitucionalidade

Sumário
I – A ausência de prestação de consentimento por ambos os progenitores à realização de uma perícia sobre a personalidade de uma menor de idade, apenas ordenada por despacho da autoridade judiciária competente (Ministério Público em fase de inquérito) não é susceptível de integrar uma nulidade insanável (artigo 119º do Código de Processo Penal).

II – Trata-se de uma questão susceptível de integrar uma nulidade dependente de arguição (artigo 120º, nº 1, do mesmo texto legal) pela pessoa interessada – a menor que foi sujeita à perícia à personalidade, devidamente representada em juízo -, até ao termo da realização da perícia (artigo 120º, nº 3, alínea a), do mesmo Código) ou – no caso de se entender que ambos os progenitores, enquanto representantes legais da menor, deveriam ter estado presentes na perícia à personalidade da sua filha e tendo estado presente, apenas, um dos progenitores – até ao encerramento do debate instrutório (havendo instrução, como foi o caso nos presentes autos), ex vi da alínea c) do nº 3 do mesmo artigo.

III – O arguido carece de legitimidade para arguir tal nulidade sanável.

IV – Não basta existir um voto de vencido de um dos membros do tribunal coletivo para consubstanciar a “dúvida razoável” sobre a veracidade dos factos que constituem o objeto do processo penal, de modo a fazer operar o princípio “in dubio pro reo”.

V – A aplicação de uma pena acessória prevista no artigo 69º-C, do Código Penal não infringe a garantia estatuída no artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, quando atende às circunstâncias da prática do crime, à sua gravidade objetiva e às consequências para a ofendida, menor e descendente da sua cônjuge e não aplica a pena acessória, meramente, como consequência automática da condenação por crime de abuso sexual de criança.

(Sumário da responsabilidade do Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.