PROCESSO N.º 3225/18.9T9GMR.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
5 de julho de 2021

Descritores
Inaudibilidade prova
Nulidade sanável
Escutas telefónicas
Regime jurídico
Princípio do contraditório

Sumário

  1. Não pode ser atendida a invocação em recurso de alegada inaudibilidade da prova produzida em 1ª instância, uma vez que o Ac.FJ 13/2014, publicado no DR nº 183/2014, I, de 23.09.2014, considerou que a nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal (CPP) é sanável (por não estar elencada no artigo 119º do CPP), que está sujeita à disciplina dos artigos 120º e 121º do CPP, que não é uma nulidade de sentença (porque estas são as do artigo 379º, nº 1 do CPP) e que deve ser invocada perante o tribunal onde foi cometida, no prazo de 10 dias (artigo 105º, nº 1 do CPP) a contar da data da sessão de audiência em que tiver ocorrido, nesse período se descontando o tempo que mediar entre o pedido da cópia da gravação e a satisfação do mesmo, sob pena de dever considerar-se sanada.
  2. Estando um processo em fase de instrução, o juiz de instrução pode determinar a junção aos autos de registos de localização celular – dentro do condicionalismo do art. 189 nº 2 do CPP-, mesmo que o ministério público os não tenha requerido (art. 288 nº 4 e 290 nº 1 do CPP).
    3. O regime jurídico das escutas telefónicas constante dos art. 187º e ss do CPP não foi revogado pelas leis 32/2008 de 17.07 e 109/2009 de 15/09 (lei do cibercrime).
  3. O princípio do contraditório é o principal e mais basilar princípio do processo penal.
    Se o tribunal a quo na sentença faz referência a um facto ocorrido já depois do julgamento e do qual teve conhecimento por força do exercício das funções e que, portanto, se encontra dentro dos seus poderes de cognição não carecendo de alegação ( art. 412º do Código de Processo Civil ), mas dele não retira quaisquer consequências, tal referência não constitui violação do direito de defesa do arguido, nem dos princípios do contraditório ou da presunção de inocência.
  4. Para que se possa afirmar que uma sentença padece de erro notório (art. 410 nº2 c) do CPP) ela tem de evidenciar um erro detetável por qualquer pessoa, mesmo não jurista e mesmo que não tenha assistido ao julgamento, que, por ser tão evidente e contrariar de tal modo as regras da lógica da vida, a ninguém passa despercebido.
  5. Comete o crime de falsidade de testemunho p.p. art. 360º do CPP a testemunha que afirma o contrário da verdade histórica que os meios de prova permitiram alcançar de forma inequívoca.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.