PROCESSO N.º 3220/17.5T8FNC-C.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
17 de fevereiro de 2022

Descritores
Leis COVID 19
Casa de morada de família
Suspensão da entrega judicial
Suspensão da venda executiva
Fonte de subsistência

Sumário
1 Decorre do artº 6º-E nº 7, al. b) e do nº 8, da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei 13-B/2021, de 05/04 – Regime Processual Transitório Excepcional no âmbito da pandemia da doença Covid 19 – que o legislador separou:(i) a protecção a conceder à casa de morada de família, (ii) da protecção a conceder ao direito à subsistência do executado.

2 Ou seja, no nº 7 b), concedeu uma protecção especial em relação à casa de morada de família, determinando que ficam suspensas as diligências relacionadas com a concretização da respectiva entrega judicial. Por sua vez, no nº 8, a preocupação do legislador centrou-se na necessidade de salvaguardar o direito à subsistência do executado, proibindo a venda e entrega de imóveis que constituam sua fonte de subsistência.

3 Para que pudesse ser ordenada a suspensão da venda executiva da fracção autónoma – apesar de constituir cada de morada de família – ao abrigo do artº 6º-E nº 8 da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei 13-B/2021, de 05/04, teria de ser alegado que esse imóvel constituía fonte de subsistência da executada, v.g., por estar parcialmente dado de arrendamento, ou nele funcionar algum estabelecimento, comercial ou industrial, gerador de receitas/subsistência da executada.
(Pelo Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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