PROCESSO N.º 322/20.4T8BJA.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
9 de junho de 2022
Descritores
Infracção disciplinar
Ilícito criminal
Alargamento do prazo de prescrição
Medida conservatória
Protecção de dados
Sanção abusiva
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC
Sumário
- O alargamento do prazo de prescrição da infracção disciplinar, por os factos também integrarem ilícito criminal, não depende do efectivo exercício da acção penal, nem do exercício do direito de queixa-crime, quando o exercício daquela esteja dependente desta. Basta que os factos também consubstanciem, em abstracto, a prática de um crime, sendo esse o único requisito para o alargamento do prazo de prescrição da infracção disciplinar.
- Existem duas espécies de procedimentos disciplinares, o que visa o despedimento, mais garantístico, e o que visa a aplicação de sanções conservatórias do vínculo, mais simples e menos garantístico.
- Este procedimento disciplinar está sujeito ao dever de iniciativa do empregador, pode não seguir a forma escrita, mas obedece aos princípios da audiência prévia, do direito de defesa do trabalhador e da proporcionalidade da aplicação da sanção, e deve respeitar os prazos para o exercício do poder disciplinar (art. 329.º n.º 2), punibilidade da infracção (art. 329.º n.º 1) e aplicabilidade da sanção (art. 329.º n.º 3).
- Comete uma infracção disciplinar a trabalhadora – enfermeira do SNS – que acede aos dados clínicos de duas utentes – num total de nove acessos em 23 dias – motivada por razões de ordem pessoal.
- O conceito de sanção abusiva é composto por dois elementos: um elemento objectivo – uma das situações descritas no art. 331.º n.º 1 do Código do Trabalho – e um elemento subjectivo – a intenção persecutória ou de retaliação.
- Daí que, da mera circunstância da sanção disciplinar ser excessiva ou desproporcionada, não se possa concluir, automaticamente, pelo seu carácter abusivo, sendo necessária a demonstração dos aludidos elementos objectivo e subjectivo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt