PROCESSO N.º 317/2021 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 303/2022
Data
27 de abril de 2022
Descritores
Art.º 3.º, n.º 1, do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril
N.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma
[nossa autoria]
Sumário
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do art.º 3.º, n.º 1, do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no sentido de que, não excedendo a retribuição mensal do trabalhador valor correspondente ao triplo da retribuição mensal garantida, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, com o limite máximo global equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador; (…)”
Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt