PROCESSO N.º 3162/17.4T8CSC.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
10 de novembro de 2020

Descritores
Regulação do poder paternal
Audição do menor
Declarações do menor
Meio de prova
Residências alternadas

Sumário
I- A audição da criança, prevista nos arts. 4º, nº 1, al. c) e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[1] pode servir duas finalidades distintas, com regimes diversos: para que a criança exponha os seus pontos de vista relativamente ao conflito familiar e às medidas a adotar para o dirimir (nºs 1 e 2); e como meio de prova (nºs 6 e 7).

II- A audição da criança, na modalidade a que se reportam os nºs e 1 e 2 do art. 5º do RGPTC é em regra obrigatória, ao passo que a modalidade referida nos nºs 6 e 7 do mesmo preceito é meramente facultativa.

III- A criança tem as faculdades de requerer que a sua audição não seja presenciada pelos seus pais e respetivos mandatários, e de optar pela confidencialidade das declarações que prestar no exercício daquele direito.

IV- Quando a criança exerça ambas as faculdades previstas em III-, não podem as suas declarações servir como meio de prova.

V- Se a criança se limitar a requerer que a sua audição não seja presenciada pelos seus pais e respectivos mandatários, mas aceitar que o teor das suas declarações seja revelado aos seus pais, podem as suas declarações servir como meio de prova, desde que o Tribunal assegure aos pais o efetivo exercício do direito ao contraditório.

VI- A expressão “sendo a sua opinião tida em consideração” constante do art. 5º, nº 1 do RGPTC deve ser interpretada no sentido de impor ao julgador a ponderação dos pontos de vista e argumentos da criança, sem que o mesmo fique vinculado a decidir de acordo com a opinião da criança.

VII- Num procedimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou sua alteração em que se discute a residência de duas jovens actualmente com 14 e 17 anos, respectivamente, deve o Tribunal determinar a residência alternada, ainda que as mesmas a tal se oponham, se estiver convencido de que esse é o regime que melhor serve o superior interesse daquelas.

[1] Aprovado pela Lei nº 141/2005, de 08-09, alterado pela Lei nº 24/2017, de 24-05, e adiante designado pela sigla “CC”

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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