PROCESSO N.º 314/20..3T8PTM.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
24 de setembro de 2020

Descritores
Processo urgente
Suspensão de prazo
Advogado
Justo impedimento

Sumário

  1. A legislação especial decorrente da situação de pandemia COVID-19, impôs a suspensão dos prazos processuais, nos processos de natureza urgente, entre 09.03.2020 e 06.04.2020, inclusive.
  2.  Sendo necessário praticar um acto em processo de natureza urgente, cujo prazo retomou o seu curso a 07.04.2020, o confinamento domiciliário do advogado não é fundamento de justo impedimento para a prática fora do prazo, se o acto em causa devia ser praticado por transmissão electrónica de dados, sem deslocação às instalações do tribunal.
  3. Podendo o acto ser praticado remotamente, seria ainda necessário demonstrar que o advogado não tinha acesso a meios de comunicação à distância no domicílio ou que não podia ali praticar os actos necessários à transmissão electrónica do acto, ou ainda que esteve incapacitado por infecção por COVID-19. (sumário do relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.