PROCESSO N.º 314/20..3T8PTM.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
24 de setembro de 2020
Descritores
Processo urgente
Suspensão de prazo
Advogado
Justo impedimento
Sumário
1.A legislação especial decorrente da situação de pandemia COVID-19, impôs a suspensão dos prazos processuais, nos processos de natureza urgente, entre 09.03.2020 e 06.04.2020, inclusive.
2. Sendo necessário praticar um acto em processo de natureza urgente, cujo prazo retomou o seu curso a 07.04.2020, o confinamento domiciliário do advogado não é fundamento de justo impedimento para a prática fora do prazo, se o acto em causa devia ser praticado por transmissão electrónica de dados, sem deslocação às instalações do tribunal.
3. Podendo o acto ser praticado remotamente, seria ainda necessário demonstrar que o advogado não tinha acesso a meios de comunicação à distância no domicílio ou que não podia ali praticar os actos necessários à transmissão electrónica do acto, ou ainda que esteve incapacitado por infecção por COVID-19. (sumário do relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt