PROCESSO N.º 3139/12.6YYPRT-E.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
5 de abril de 2022

Descritores
Comunhão de bens no casamento
Dívidas dos cônjuges
Penhora de bens do casal
Cumprimento do art.º 740 do Código de Processo Civil

Sumário
I – A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita e, seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora que junta aos autos.

II – Sendo a execução interposta apenas contra um dos cônjuges ou seguindo depois apenas contra um deles, casados em regime de comunhão, há que penhorar bens individuais que fazem parte do património comum do casal, seguindo-se a citação do cônjuge para requerer a separação de bens de casal, quer para o caso de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um deles (no primeiro caso, a título principal e, no segundo caso, a título subsidiário).

III – Os bens comuns do casal constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de “um único direito sobre ela”.

IV – O direito a metade no património comum, que o art.º 1730.º, n.º1, do C.Civil atribui a cada cônjuge aquando da dissolução daquela massa patrimonial comum ou património comum, não confere a cada cônjuge o direito a metade de cada bem concreto do património comum, mas, tão só, o direito ao valor de metade desse património.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.