PROCESSO N.º 3103/15.3TDLSB-E.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
9 de dezembro de 2021

Descritores
Recurso de revisão
Pena de expulsão
Novos factos
Tráfico de estupefacientes
Rejeição de recurso

Sumário

I – O recorrente funda o pedido de revisão de sentença na al. d) do n.º 1 do art.449.º do CPP, no que respeita à condenação na pena acessória de expulsão do território nacional, por agora beneficiar dos limites à expulsão a que alude o art. 135.º da Lei n.º 23/2007 e da proteção concedida aos residentes de longa duração em Portugal, atribuída pelo art. 136.º, do mesmo diploma.

II – O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou novos meios de prova; e que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

III – São três as orientações que o STJ segue a respeito de saber para quem devem ser novos os factos (“factos probandos”) ou os meios de prova (“as provas relativas a factos probandos”) que fundamentam a revisão da sentença:

Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou novos os meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura pudessem ser do conhecimento do condenado.

Uma outra, mais restritiva, defende que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento. Apela para o efeito, essencialmente, à natureza extraordinária do recurso de revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais.

E, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, apresente uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal).

IV – O entendimento maioritariamente seguido na jurisprudência neste momento, a que aderimos, é no sentido de que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de recurso de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, apresente uma justificação bastante para a omissão verificada. É uma posição equilibrada, que tem em consideração, por um lado, a natureza extraordinária do recurso de revisão, preservando o caso julgado como fator estabilizador das relações jurídicas e, por outro, o interesse na efetiva realização da verdade material, permitindo ao recorrente justificar porque não alegou os novos factos ou meios de prova no momento em que o julgamento teve lugar.

V – A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP coloca ainda a questão de saber se pode considerar-se como novo facto, para fundamentar o recurso de revisão, o facto superveniente, ou seja, o facto ocorrido posteriormente à data do julgamento que culminou com a sentença condenatória e que altera as circunstâncias que estiveram subjacentes à decisão objeto do pedido de revisão.

VI – A este respeito existem duas grandes orientações na jurisprudência do STJ:

Uma primeira, no sentido de que os factos em que assenta a pretensão do recorrente, não integram o fundamento do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, na medida que os mesmos não podem ser considerados factos novos, conquanto ocorridos posteriormente à decisão a rever, bem como as graves dúvidas sobre a justiça da condenação, reportam-se, à decisão condenatória e não a factos ocorridos após esta.

Embora defendendo que os factos supervenientes invocados como fundamento do recurso, ocorridos posteriormente à decisão, não integram o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, o STJ não deixa de admitir, nesta orientação, que a execução da pena acessória de expulsão, na altura de se efetivar, possa vir a revelar-se injusta. A solução encontrada, por esta orientação, para obstar à expulsão do condenado face a factos supervenientes, passa por: (i) o condenado requerer a abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, ao abrigo do disposto no art. 371.º-A do CPP; (ii) atribuir ao TEP competência para não executar a pena acessória de expulsão e, se na altura dessa decisão, se verificar a existência de um impedimento à sua execução, decorrente de factos supervenientes à decisão condenatória ou; (iii) o condenado solicitar o indulto.

Uma segunda orientação, oposta à anterior, entende que os factos supervenientes posteriores à decisão a rever, podem integrar o referido inciso processual, preenchendo tal fundamento de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, fazendo para o efeito apelo à plasticidade da noção de factos novos.

VII – O coletivo desta secção do STJ sufraga a posição de que a previsão do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP não admite que se dê relevância a factos supervenientes à decisão a rever, considerando, além do mais, que os termos em que a norma está redigida o recurso de revisão de sentença pressupõe a forte possibilidade de existência de uma decisão errada e injusta e, por outro lado, a factualidade posterior à sentença não põe em causa a autoridade de caso julgado.

VIII – Referindo-se, no acórdão de 21 de abril de 2017, que na decisão judicial de expulsão se deve atender, nomeadamente, ao disposto no art. 135.º da Lei n.º 23/2007 e que estes limites não se verificam relativamente ao arguido, de nacionalidade cabo-verdiana, que “ veio para Portugal apenas no ano de 2004” e adicionalmente, que “…não tem filhos em Portugal, sendo que fora do país tem três filhos, fruto de três relacionamentos diferentes”, entendemos que a decisão de expulsão do peticionante da revisão de sentença, é justa no momento em que é proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados.

IX – De todo o modo, não se vislumbra dos factos alegados, e menos ainda dos factos provados, que a expulsão do peticionante do pedido de revisão de sentença, interrompa uma convivência que já existia entre si e a sua filha, no território português ou mesmo fora dele e, menos ainda, que a separação entre pai e filha redunde num prejuízo material ou psicológico significativo.

X – Dos factos dados como provados resulta que o peticionante da revisão de sentença não possuía título de residência permanente em Portugal à data da decisão da sua expulsão de Portugal, pelo que esta factualidade não constitui um “facto novo” nos termos e para os efeitos da previsão do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.

XI – Ainda que se enfileirasse pela corrente jurisprudencial que dá relevância a factos supervenientes, o título de residência permanente em Portugal, desde 14-3-2018, não lhe permitiria beneficiar da proteção a que alude o art. 136.º da Lei n.º 23/2007, nos termos do qual a decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública.

XII – Por um lado, o art. 85.º da Lei n.º 23/2007 dispõe que uma vez decretada a expulsão é cancelada a autorização de residência de que o estrangeiro seja titular e, por outro, consta do acórdão em que foi decretada a expulsão, com devida fundamentação, que o ora recorrente representa uma ameaça grave e suficientemente real para a ordem e segurança pública.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 

 

 




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