PROCESSO N.º 310/20.0JAGRD.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
15 de junho de 2022

Descritores
Coacção sexual
Importunação sexual
Tipo objectivo; violência
Constrangimento

Sumário
I – Nos termos e para os efeitos do artigo 163.º, n.º 2, do CP, constranger significa obrigar, submeter à sua vontade, sem que a vítima tenha liberdade de escolha ou determinação.

II – Esse normativo exige que a violência seja adequada ao resultado do constrangimento.

III – Ao invés do que sucede no tipo de crime do artigo 163.º do CP, na importunação sexual (cfr. artigo 170.º do CP) o agente não chega a praticar qualquer acto sexual de relevo, referindo-se os contactos de natureza sexual a um contacto corporal que transporta significado sexual, sem, contudo, representar um acto sexual de relevo.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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