PROCESSO N.º 309/19.0T8VTL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
05 de novembro de 2020
Descritores
Arrendamento rural
Direito de preferência
Conteúdo da comunicação do obrigado à preferência
Distrate da alienação objeto da preferência
Extinção da instância
Sumário:
SUMÁRIO
(da responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7 do CPC)
I. O documento superveniente apresentado em sede de recursonão se destina a trazer ao processo facto novo (somente então alegado), tendo antes de referir-se a facto ocorrido antes do encerramento da discussão em 1.ª instância, devidamente introduzido na causa no respectivo articulado ou em articulado superveniente, que tem como limite temporal justamente aquele encerramento da discussão em 1.ª instância.
II. Não sendo o direito de preferência e a respectiva acção prejudicados pelo posterior distrate da alienação onde se pretende preferir, ainda que a mesma ocorra não é pressuposto de extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
III. O que a lei exige no art. 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, é que nenhuma acção judicial que verse sobre contrato de arrendamento rural possa ser «recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível» (bold apócrifo), e não que fique desde logo assente a sua validade e eficácia, o que poderá inclusivamente integrar o objecto próprio da lide.
IV. Pese embora seja proibida a prova testemunhal e por presunções judiciaisquando a declaração negocial houver de ser reduzida a escrito por força da lei, admite-se, em interpretação restritiva do art. 393.º do CC, que possam ser produzidas desde que exista um mínimo de prova documental que torne verosímil a existência da dita declaração.
V. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de factosó deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).
VI. O conteúdo da comunicação do obrigado à preferênciadeverá coincidir com o quadro negocial geral relevante para a correcta formação da vontade de preferir ou de não preferir, incluindo necessariamente o preço e as suas condições de pagamento (montante, prazo e forma de satisfação).
Fonte: http://www.dgsi.pt/