PROCESSO N.º 3066/18.3T8LRA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
18 de fevereiro de 2021

Descritores
Contrato de agência
Cláusula penal pela violação de não concorrência
Nulidade

Sumário
É nula por contrariar o direito à liberdade económica, em que se compreendem as liberdades de trabalho e de iniciativa a que se reportam os art.ºs 47º, nº 1, 58º, nº 1 e 61º, nº 1 da CRP, a estipulação do contrato de agência que impõe ao agente uma cláusula penal pela violação da obrigação de não concorrência por ele assumida após a cessação do contrato.

A obrigação de não concorrência do agente é válida desde que tenha respeitado os requisitos do art.º 9º da LCA (Dec. Lei nº 178/86, de 03/07), isto é, conste de documento escrito, não ultrapasse o período de dois anos e se circunscreva à zona ou círculo de clientes confiado ao agente.

Pelo facto de se vincular à obrigação de não concorrência após a cessação do contrato o agente adquire necessariamente a posição de credor da contraparte que daquela beneficia: nunca de seu devedor.

O montante ou valor da compensação, que em tal caso é sempre devida ao agente nos termos do art.º 13º, nº 1, al.ª g) da mesma lei, tem de se encontrar fixado ou acordado no momento da cessação do contrato, sob pena da obrigação de não concorrência lhe não poder ser imposta.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.