PROCESSO N.º 305/14.3TXCBR-P.L1-3 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
17 de março de 2021

Descritores
Liberdade condicional

Sumário
I. O recluso já cumpriu 2/3 das penas que lhe foram sucessivamente impostas, pelo que a questão da sua eventual libertação condicional terá de ser analisada ao abrigo do disposto no artº 61 nº3 e nº2 al. a), do C.Penal.

II. Ninguém questiona que o arguido demonstra ainda fragilidades, relacionadas quer com a sua permeabilidade a terceiros quer, eventualmente com insuficiente reflexão autocrítica quanto ao seu percurso de vida. Sucede, todavia, que essas fragilidades, atenta a apreciação global do percurso feito nestes anos de reclusão, se tem de considerar como algo que faz parte da trajectória de vida do arguido, que a si apenas competirá ultrapassar, como sucede a qualquer outro adulto.

III. Mais importante do que a verbalização de um arrependimento ou de vontade de mudança de vida, são os actos concretos praticados que o revelam ou não. No caso, pese embora os tropeções pelo caminho (essencialmente problemas ocorridos em sede de reclusão, que determinaram a imposição de sanções disciplinares), a verdade é que o recluso demonstrou, por actos concretos, uma vontade efectiva de mudança de paradigma de vida, através da procura de ferramentas de futura efectiva reinserção (após prisão) e, nas saídas de que gozou, abstendo-se de comportamentos desadequados ou delituosos.

IV. A análise global do seu percurso de vida nestes 7 anos que já leva de reclusão (e lembremo-nos que o arguido tinha 20 anos quando foi preso) demonstra um pensamento virado para o futuro, para uma vida em liberdade, em que o recluso se procurou antecipadamente preparar para a poder viver de acordo com as regras que regem a vida em sociedade. Há aqui um projecto, um esforço e um investimento. Se ele se concretizará ou não, está nas mãos do recluso, pois de si depende agir de acordo com o direito, como depende da vontade de cada um de nós. Mas, se apenas uma seguríssima confiança nas capacidades normativas de cada um determinasse a possibilidade de se poder viver a vida em liberdade, mostrar-se-ia praticamente impossível a formulação de qualquer juízo de prognose favorável.

Efectivamente, este juízo basta-se com uma expectativa favorável, não com uma certeza futurológica que, obviamente, não é humanamente alcançável.

(Sumário elaborado pela relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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