PROCESSO N.º 304/19.9T8ABF-A.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
11 de fevereiro de 2021

Descritores
Direito de regresso da seguradora
Prazo
Cumprimento
Ónus da prova
Prescrição
Pagamento em prestações
Acidente de viação
Indemnização

Sumário
1. O prazo de prescrição para o exercício do direito de regresso da seguradora, ao abrigo do disposto da alínea c), do n.º 1, do art.º 27.º, do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, é de três anos e conta-se a partir do cumprimento da obrigação, nos termos do no n.º 2, do art.º 498.º, do Cód. Civil.

2. Para que o Autor possa beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do art.º 323.º do C. Civil, tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o retardamento lhe seja imputável.

3. Tratando-se de pagamentos fracionados da indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação, sendo possível a autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos diferenciados, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o último pagamento efetuado. (sumário do relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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