PROCESSO N.º 3031/20.0T8VNF-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
23 de junho de 2021

Descritores
Lei n.º 4-B/2021
Suspensão de prazos processuais e de diligências
Dever da realização da audiência prévia
Princípio do contraditório
Nulidade processual

Sumário

I- A Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais decorrentes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo a nova alteração da referida Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, prevendo no n.º 1 do seu artigo 6.º-B, como regra geral, a suspensão total da realização de diligências e dos prazos processuais em processos não urgentes e pendentes nos tribunais de primeira instância.

II- Daí que a possibilidade de continuarem a ser tramitados normalmente os embargos de executado em referência dependia da expressa aceitação por todas as partes, incluindo pelos ora embargantes/executados, ou no mínimo da prévia notificação às partes do eventual entendimento do Tribunal no sentido de existirem condições para se manter a tramitação integral do processo, com advertência que o prazo para a sua audição não se encontra suspenso nos termos do n.º1, o que não sucedeu.

III- A circunstância de o n.º 2 do artigo 732.º do CPC prever que em sede de embargos de executado não há mais articulados após a contestação deduzida, não impede que se faculte aos embargantes a possibilidade de resposta aos documentos juntos pela embargada em sede de contestação, a ter lugar no início da audiência prévia a designar, o mesmo sucedendo nos casos em que o juiz se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, relativamente a parte ou à totalidade do pedido (ou pedidos) deduzido(s), caso em que deve necessariamente convocar-se audiência prévia para esse fim.

IV- A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia se destinasse apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f), do n.º 1 do artigo 591.º.

V- A omissão de realização de um ato ou de uma formalidade essencial imposta por lei e que se revele essencial para permitir aos embargantes/recorrentes o exercício do contraditório efetivo, não permitindo o decurso integral do prazo para exercício do contraditório pelos embargantes sobre os documentos oferecidos pela exequente/embargada na contestação dos embargos, nem facultando aos embargantes a possibilidade de resposta aos mesmos documentos no início da audiência prévia a designar nos termos legalmente previstos, e também não facultando às partes a discussão de facto e de direito em sede de audiência prévia, conforme prevê o artigo 591.º, n.º 1, b) do CPC, a qual não podia ser dispensada, determina a nulidade do despacho saneador-sentença recorrido, por ter decidido questão de que não podia conhecer sem a prévia realização do ato ou da diligência omitida.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.