PROCESSO N.º 303/10.6BESNT Tribunal Central Administrativo Sul

Data
16 de setembro de 2021

Descritores
Notificação audição prévia
Prova da expedição
Deficit instrutório

Sumário
I- A notificação do projeto de despacho de reversão com vista ao exercício do direito de audição prévia deve realizar-se mediante expedição de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do revertido (cfr. artigo 60, nº.4, da LGT).

II- A presunção contemplada non artigo 39.º, nº1, do CPPT, apenas atua, por um lado, caso a notificação tenha sido concretizada de acordo com os formalismos legais, circunscrevendo-se o ónus de tal demonstração na esfera jurídica da AT e, por outro lado, apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida.

III- A existência de um documento intitulado de audição prévia, endereçado para a Recorrida ainda que contemplando uma indicação alfanumérica, não permite retirar, com segurança, que existiu expedição registada desse ofício para o domicílio da Recorrida, porquanto para além desse código alfanumérico não constar em qualquer envelope/carta de envio, mas, tão-só, aposto nesse mesmo ofício, nada se sabe da concreta data de expedição e do resultado da mesma, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido.

IV- Assim, sendo controversa a questão da efetiva expedição para efeitos de notificação de audição prévia em sede de reversão, torna-se prematuro julgar afastada a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT. Logo, não tendo a factualidade pertinente para a decisão da notificação para efeitos de audição prévia, sido, devidamente, indagada, fixada e ponderada na decisão recorrida, padece a mesma de deficit instrutório.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.