PROCESSO N.º 302/19.2T8MGL.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
29 de junho de 2021
Descritores
Proteção de dados
Direito à imagem
Consentimento do interessado
Sumário
I – O direito à imagem é um direito autónomo com proteção constitucional, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do art.º 26º da Constituição da República Portuguesa, abrangendo, entre outros, o direito da pessoa não ser fotografada nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento.
II – O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou publicado sem o seu consentimento – n.º 1 do art.º 79º do C. Civil.
III – O carácter inalienável e irrenunciável dos direitos de personalidade não impede, de facto, a sua limitação através do consentimento do lesado, admitindo-se, no artigo 81.º do CC, com carácter geral, a limitação voluntária dos direitos de personalidade.
IV – Podem, assim, as pessoas renunciar ou restringir os seus direitos de personalidade por via do consentimento, ficando com isso impedidas de invocar, depois, a ilicitude das lesões respetivas, numa espécie de concretização do brocardo ‘volenti non fit injuria’.
V – Dispõe o art.28.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), que “o empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo”.
Fonte: https://www.dgsi.pt