PROCESSO N.º 3011/19.9YLPRT.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
13 de abril de 2021

Descritores
Procedimento especial de despejo
Oposição à renovação
Suspensão da instância
Leis COVID 19

Sumário
1. Num PED intentado em dezembro de 2019, na sequência de oposição à renovação do prazo do contrato de arrendamento habitacional pelo senhorio, e não entrega do locado pelo arrendatário no termo do prazo, não tem aplicação o art. 8º da Lei nº 1-A/2020, de 19.03.

2. O PED só fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório instituído pela Lei 1-A/2020 de 19.3 (quer na sua versão inicial, quer nas decorrentes das alterações introduzidas pelas Leis nºs 4-A/2020 de 6.4 e 16/2020 de 29.5), quando, por força da decisão final a proferir no referido procedimento, o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, situação que tem de ser alegada e provada pelo arrendatário, e apreciada pelo tribunal, por forma a fundamentar a mencionada suspensão, não operando a suspensão em causa ope legis, automaticamente.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.