PROCESSO N.º 300/20.3T8FLG.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
17 de junho de 2021

Descritores
Assembleia-geral do condomínio
Impugnação da deliberação
Legitimidade passiva

Sumário

I – A legitimidade passiva na acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, compete ao condomínio, representado pelo administrador, pois que se a este cabe executar as deliberações da assembleia de condóminos, por igualdade de razão, cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.

II – Nos casos em que a defesa se funda em factos que integrem a impugnação especificada dos fundamentos da acção, pode o réu para além de se defender da pretensão do autor, sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra este e nestes termos deduzir o correspondente pedido reconvencional.

III – Na hipótese dos autos nos quais a autora pretende com a sua acção de anulação de deliberação social, obstar ao cumprimento da obrigação de retirada dos dispositivos de recolha de toldes, em consequência da deliberação que impugna e assim manter estes tal qual estão, é admissível o pedido reconvencional do réu Condomínio no qual este quer ver a autora ser obrigada a retirar os referidos dispositivos de recolha de toldes e a repor as partes comuns do imóvel na situação anteriormente existente.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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