PROCESSO N.º 30/21.9GCFVN-A.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
4 de maio de 2022

Descritores
Pena acessória
Cumprimento

Sumário
I – Perante o teor do art.º 69.º, n.º 6, do Código Penal naquelas situações em que o agente é condenado em pena de prisão efetiva, em regime fechado, e em pena acessória de proibição de conduzir, durante o período em que o mesmo cumprir a pena de prisão em regime fechado – Estabelecimento Prisional – não poderá, legalmente, cumprir a pena acessória.

II – Igual entendimento deve ter-se por esse art.º 69.º, n.º 6 não permitir qualquer interpretação restritiva no sentido de admitir o cumprimento simultâneo das duas penas, a principal, de prisão e a acessória, de proibição de conduzir, naquelas situações em que a pena de prisão é executada em regime de permanência na habitação, conforme é legalmente admissível ao abrigo do disposto no art.º 43.º do Código Penal, mesmo quando o agente seja autorizado a ausentar-se do domicílio por determinados períodos de tempo durante a semana para o exercício da atividade laboral.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.