PROCESSO N.º 3/20.9GBPTG-B.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
22 de março de 2022

Descritores
Anomalia psíquica
Capacidade judiciária
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
Interrogatório judicial de arguido detido
Internamento preventivo

Sumário
I. A circunstância de um arguido se encontrar afetado de anomalia psíquica não significa, necessariamente, que seja incapaz de estar em juízo (incapacidade judiciária) e/ou de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação (inimputabilidade).

II. A capacidade judiciária configura um pressuposto processual (capacidade dirigida ao processo) e relaciona-se com as condições para o arguido exercer pessoalmente a sua defesa.

III. A imputabilidade configura uma questão material relacionada com a culpa (capacidade dirigida ao facto).

IV. Para aferir da (in)capacidade para estar em juízo e da (in)imputabilidade do arguido este deverá ser sujeito a perícia psiquiátrica em fase prévia à acusação

V. A incapacidade judiciária do arguido impede a sua sujeição a 1.º interrogatório de arguido detido ou a julgamento no âmbito penal. Já a inimputabilidade (artigo 20.º, n.º 1 do CP) ou imputabilidade diminuída (artigo 20.º, n.ºs 2 e 3 do CP) em razão da anomalia psíquica do arguido, não obstam à sujeição deste a 1.º interrogatório de arguido detido, com a aplicação da medida coativa de internamento preventivo em hospital psiquiátrico (artigo 202.º, n.º 2 do CPP), ou a sujeição a julgamento e aplicação de medida de segurança (artigo 91.º do CP).

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.