PROCESSO N.º 2997/17.2T8VFX.B.L1-1 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
11 de maio de 2021

Descritores
Suspensão de prazos processuais
Interposição de recurso
Lei 4-A/2020, de 19.3

Sumário

I– A redação do artigo 7º., dada pelo Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, que veio introduzir na ordem jurídica portuguesa «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», foi alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, dali resultando que os processos urgentes continuariam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, actos ou diligências, apenas salvaguardando, nas suas três alíneas seguintes, condições respeitantes à realização de diligências presenciais.

II– Em face daquela sobredita alteração, no que aos processos urgentes concerne, a regra passou a ser então a da não suspensão ou interrupção dos prazos processuais, actos ou diligências, que deveriam continuar a ser tramitados (artigo 7.º, n.ºs 7 e 8, nova versão), com produção de efeitos em 07/04/2020 (artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, ambos da Lei n.º 4-A/2020).

III– O artigo 7º, nº 7, al. c) da referida Lei 4-A/2020, não se reporta aos recursos, cujo acto processual de interposição é praticado através do sistema Citius, pelo que, com a referida alteração, o prazo para o mesmo reiniciou-se em 07/04/2020.

IV– Havendo indicação legal para a tramitação dos processos urgentes por meios de comunicação à distância, se bastasse alegar o confinamento obrigatório, para suspender o prazo do recurso, a orientação da lei não faria sentido.

V– Se o confinamento obrigatório impedia e tornava inadequada uma reunião presencial, entre cliente e mandatário a fim de se poder elaborar a peça processual em causa, e se a mesma fosse, em abstracto, imprescindível e necessária no caso concreto, para permitir elaborar as alegações de recurso, outros mecanismos legais poderiam ter sido usados, e que não deixaram de estar em vigor no nosso ordenamento jurídico, como o justo impedimento, dependendo, claro está, da justificação avançada.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.